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terça-feira, 10 de novembro de 2009

Saresp é adiado após atraso na entrega de provas

09/11/2009 – 23h43

 

Saresp é adiado após atraso na entrega de provas

da Folha Online

As provas do Saresp (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar de São Paulo, previstas para os dias 10, 11 e 12 de novembro, foram adiadas nesta segunda-feira pela Secretaria de Educação. O Saresp é o exame de avaliação de aprendizagem aplicado pelo governo estadual.

A medida foi tomada depois que o Caed (Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação), empresa que venceu a licitação para realização da prova, avisou à secretaria que não conseguiria cumprir os prazos definidos pelo contrato. O Caed pertence à Universidade Federal de Juiz de Fora, de Minas Gerais.

As provas foram remarcadas para a semana seguinte, ou seja, serão realizadas nos dias 17, 18 e 19 de novembro. Será mantida a mesma ordem de aplicação: português, matemática, história e geografia, respectivamente.

No domingo (8), o secretário de Educação, Paulo Renato Souza, visitou a gráfica onde as provas estão sendo impressas. Cerca de 200 alunos da Escola de Formação de Soldados da Polícia Militar foram escalados para auxiliar no processo logístico. Além deles, outras 150 pessoas foram mobilizadas pela secretaria e se juntaram à força-tarefa para tentar adiantar a entrega do material

Como não foi notificada antes sobre o atraso, a secretaria afirma que tomará as medidas legais previstas no contrato.

Ao todo, devem fazer a avaliação neste ano mais de 2 milhões de estudantes. Mais de 20 tipos de avaliações por série e disciplina foram preparadas como medida de segurança contra vazamento, o que prevê a impressão de cerca de 7 milhões de provas.

 

Endereço da página:

http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u650031.shtml

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Gripe suína: Conselho de SP volta atrás e exige cumprimento de 200 dias letivos

Da Redação*
Em São Paulo

 

  O Ceesp (Conselho Estadual de Educação de São Paulo) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (19), uma indicação com orientações para o cumprimento dos mínimos anuais de 200 dias letivos e 800 horas de efetivo trabalho escolar. A medida se opõe ao despacho publicado no dia 8 de agosto, que desobrigava as instituições de cumprirem o número mínimo de dias em aulas, por conta da gripe suína.
  Cerca de 11,8 milhões de alunos de todos os níveis de ensino tiveram a volta às aulas adiadas no segundo semestre para prevenir o contágio da influenza A (H1N1). O Estado já havia estabelecido o cumprimento do número de aulas previsto na LDB no dia 12.  

  Entre as orientações gerais do conselho está a revisão do calendário escolar no que se refere à suspensão de aulas previstas para provas, exames, reuniões docentes ou datas comemorativas.
  O conselho também orientou que as atividades programadas pelas escolas fora do recinto escolar no período que antecedeu o dia de 17 de agosto poderão ser computadas como dia letivo, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares. Outras atividades poderão ser programadas e incluídas na reformulação do calendário a ser homologado pelo órgão de supervisão das instituições.
Após retorno às aulas, caso surjam novos casos de alunos com gripe suína ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, a escola deverá oferecer atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar após o retorno do aluno.
  As orientações do conselho valem para as redes públicas e privadas do Estado de São Paulo.
* Com informações da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo

domingo, 16 de agosto de 2009

Educação - Gabinete do Secretário Resolução SE - 59

Educação - GABINETE DO SECRETÁRIO Resolução SE - 59, de 13-8-2009

 

Dispõe sobre medida preventiva de afastamento temporário de servidoras gestantes, nas escolas da rede pública estadual

O Secretário da Educação, à vista das recomendações exaradas na Resolução SS - 123, de 11, publicada em 12/08/2009, para prevenção da influenza A (H1N1) com relação a gestantes, especificamente às que atuam em estabelecimentos de ensino, na conformidade do disposto nos itens 4 e 5 do artigo 1º da citada resolução, resolve:
Artigo 1º - As servidoras grávidas, em exercício nas escolas da rede estadual de ensino, passarão a exercer, em caráter excepcional, atividades correlatas às atribuições dos respectivos cargos ou funções-atividade, em ambiente diverso dos correspondentes a suas áreas de atuação, no âmbito da própria unidade escolar, que apresente menor risco e exposição. § 1º - O exercício na conformidade do disposto no caput deste artigo será autorizado por Portaria do Diretor de Escola, com base nas disposições desta resolução, devendo a autorização ser publicada no Diário Oficial do Estado, constando o nome, RG, e o cargo/função da interessada.
§ 2º - O exercício diferenciado dar-se-á sem prejuízo de remuneração e será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos legais.
§ 3º - O Diretor de Escola organizará e definirá o ambiente de trabalho mais adequado, bem como as atribuições correlatas, a serem exercidas, na unidade escolar, por cada servidora grávida.
§ 4º - Quando se tratar de docente e na impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, poderá ser proposto, mediante anuência expressa da interessada e desde que devidamente justificado pelo Diretor de Escola, o afastamento da docente grávida junto à Diretoria de Ensino, para prestar serviços na Oficina Pedagógica.
§ 3º - O disposto neste artigo não inibe a servidora grávida de optar por se beneficiar da concessão de afastamento ou de licença a qualquer título, nos termos da legislação vigente.
Artigo 2º - Os casos omissos serão decididos pelo Dirigente Regional de Ensino, ouvido previamente o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O exercício, a que se refere o artigo 1º desta resolução, tanto na unidade escolar, quanto na Diretoria de Ensino, ficará automaticamente cessado quando as autoridades médicas oficiais declararem publicamente o término do período pandêmico no Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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