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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Gripe suína: Conselho de SP volta atrás e exige cumprimento de 200 dias letivos

Da Redação*
Em São Paulo

 

  O Ceesp (Conselho Estadual de Educação de São Paulo) aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (19), uma indicação com orientações para o cumprimento dos mínimos anuais de 200 dias letivos e 800 horas de efetivo trabalho escolar. A medida se opõe ao despacho publicado no dia 8 de agosto, que desobrigava as instituições de cumprirem o número mínimo de dias em aulas, por conta da gripe suína.
  Cerca de 11,8 milhões de alunos de todos os níveis de ensino tiveram a volta às aulas adiadas no segundo semestre para prevenir o contágio da influenza A (H1N1). O Estado já havia estabelecido o cumprimento do número de aulas previsto na LDB no dia 12.  

  Entre as orientações gerais do conselho está a revisão do calendário escolar no que se refere à suspensão de aulas previstas para provas, exames, reuniões docentes ou datas comemorativas.
  O conselho também orientou que as atividades programadas pelas escolas fora do recinto escolar no período que antecedeu o dia de 17 de agosto poderão ser computadas como dia letivo, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares. Outras atividades poderão ser programadas e incluídas na reformulação do calendário a ser homologado pelo órgão de supervisão das instituições.
Após retorno às aulas, caso surjam novos casos de alunos com gripe suína ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, a escola deverá oferecer atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar após o retorno do aluno.
  As orientações do conselho valem para as redes públicas e privadas do Estado de São Paulo.
* Com informações da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo

domingo, 9 de agosto de 2009

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Vamos aguardar os encaminhamentos das redes educacionais.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Despacho do Presidente, de 7-8-2009
Processo CEE Nº: 532/2009
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação às escolas quanto a reorganização dos
calendários escolares
Relator: Conselheiro Francisco José Carbonari
Resolvo, por motivo de urgência, aprovar “ad referendum”
do Conselho Pleno, a Indicação CEE 91/2009.
“1 - As atividades escolares de todas as instituições integrantes
do sistema estadual de ensino, como é de notório
conhecimento público, foram impactadas pelas orientações das
autoridades sanitárias para minimizarmos os riscos de disseminação
da Gripe a (H1N1).
2 - Não cabe a este Conselho, fazer qualquer comentário a
respeito dos assuntos relativos à área da Saúde. No entanto,
entendemos ser de nossa responsabilidade a orientação ao conjunto
de escolas, quanto a reorganização dos calendários escolares
afetados em decorrência desta situação que, desde já,
consideramos emergencial.
3 - a manifestação deste Colegiado é particularmente
importante por conta do quadro normativo relacionado ao cumprimento
obrigatório dos mínimos de atividades escolares. O
Artigo 24 da Lei 9394/96, garantiu velha aspiração dos educadores,
fixando que a educação básica, nos níveis fundamental e
médio, teriam “carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas
por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar”.
A respeito desses mínimos e dos conceitos neles contidos
tanto este Conselho como o Conselho Nacional de Educação,
tem pareceres esclarecedores e que podem ser utilizados como
referência para as situações ordinárias. Basicamente o que cabe
reiterar é que os dois parâmetros não podem ser desprezados,
salvo em situações emergenciais (quando o problema atinge o
sistema como um todo) ou excepcionalmente (em casos isolados),
sempre mediante expressa manifestação do órgão normativo
do sistema.
4 - no caso desta situação emergencial em que a interrupção
das atividades escolares se deu no reinício do 2º semestre,
sem que se pudesse contar com os dias das férias (ou recesso)
do mês de julho, as instituições de ensino, sejam elas da rede
estadual, das redes municipais e da rede privada, devem reprogramar
as atividades escolares, de forma a assegurar que os
objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem
que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo
número de dias previsto no Calendário original.
5 - Sabidamente os calendários escolares, relativos ao 2º
semestre, já previam atividades até o final do ano civil e, assim,
não sobram muitas alternativas para prorrogá-las de forma a
avançar no terço final do mês de dezembro, apenas para satisfazer
formalmente um número mínimo de dias. Assim, reiteramos
tratar-se de situação emergencial, portanto, os calendários
refeitos poderão prever o reescalonamento das atividades
ainda que a distribuição das atividades ocorra em número de
dias menor que o anteriormente definido. Para as escolas da
rede privada, os calendários refeitos deverão ser remetidos até
o dia 31 de agosto à Diretoria de Ensino, para serem aditados
“ex-oficio” aos Planos Escolares. As escolas da rede estadual
devem aguardar instruções da Secretaria de Estado da
Educação”.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Comunicado CENP de 29 de julho de 2009

Comunicado CENP de 29 de julho de 2009

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Unidades Escolares

A Coordenadora da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista do adiamento do reinício das aulas do 2º semestre de 2009, para 17 de agosto, previsto pelo Comunicado SE de 28/07/2009, e da necessidade de se proceder aos ajustes dessa alteração, nos calendários das unidades escolares, solicita das equipes gestoras das escolas e das Diretorias de Ensino, especial atenção ao que segue:
1. O adiamento do reinício das aulas deve ser entendido como suspensão das atividades escolares em decorrência de uma recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, e não como uma medida que determina o fechamento das unidades escolares.
2. O adiamento se estende a todas as unidades escolares que integram a rede estadual de ensino, e assim entendido, às classes das escolas que funcionam em locais diversos, como é o caso da Fundação Casa;
3. Dentre as medidas a serem assumidas pelas unidades escolares, a reorganização do calendário escolar se impõe como providência de imediata realização . Nesse sentido, caberá à unidade escolar:
a. manter ou rever as datas de seu replanejamento escolar, ou seja, realizando-o nos dias já programados, ou remanejando-o para outra data, desde que anterior ao efetivo reinício das aulas;
b. dimensionar o número de dias letivos anuais necessário à obtenção do total exigido pela Lei nº 9394/96, acompanhado das alternativas para seu cumprimento.
4. Lembrar que o adiamento do reinício das aulas ao ser entendido como o prolongamento do período do recesso pressupõe atividades regulares da equipe gestora e dos funcionários da unidade escolar, à exceção dos docentes atuantes em sala de aula, cuja participação, nesse período, ficará restrita às reuniões de replanejamento escolar.


Valéria de Souza
Coordenadora

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