domingo, 9 de agosto de 2009

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Vamos aguardar os encaminhamentos das redes educacionais.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Despacho do Presidente, de 7-8-2009
Processo CEE Nº: 532/2009
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação às escolas quanto a reorganização dos
calendários escolares
Relator: Conselheiro Francisco José Carbonari
Resolvo, por motivo de urgência, aprovar “ad referendum”
do Conselho Pleno, a Indicação CEE 91/2009.
“1 - As atividades escolares de todas as instituições integrantes
do sistema estadual de ensino, como é de notório
conhecimento público, foram impactadas pelas orientações das
autoridades sanitárias para minimizarmos os riscos de disseminação
da Gripe a (H1N1).
2 - Não cabe a este Conselho, fazer qualquer comentário a
respeito dos assuntos relativos à área da Saúde. No entanto,
entendemos ser de nossa responsabilidade a orientação ao conjunto
de escolas, quanto a reorganização dos calendários escolares
afetados em decorrência desta situação que, desde já,
consideramos emergencial.
3 - a manifestação deste Colegiado é particularmente
importante por conta do quadro normativo relacionado ao cumprimento
obrigatório dos mínimos de atividades escolares. O
Artigo 24 da Lei 9394/96, garantiu velha aspiração dos educadores,
fixando que a educação básica, nos níveis fundamental e
médio, teriam “carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas
por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar”.
A respeito desses mínimos e dos conceitos neles contidos
tanto este Conselho como o Conselho Nacional de Educação,
tem pareceres esclarecedores e que podem ser utilizados como
referência para as situações ordinárias. Basicamente o que cabe
reiterar é que os dois parâmetros não podem ser desprezados,
salvo em situações emergenciais (quando o problema atinge o
sistema como um todo) ou excepcionalmente (em casos isolados),
sempre mediante expressa manifestação do órgão normativo
do sistema.
4 - no caso desta situação emergencial em que a interrupção
das atividades escolares se deu no reinício do 2º semestre,
sem que se pudesse contar com os dias das férias (ou recesso)
do mês de julho, as instituições de ensino, sejam elas da rede
estadual, das redes municipais e da rede privada, devem reprogramar
as atividades escolares, de forma a assegurar que os
objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem
que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo
número de dias previsto no Calendário original.
5 - Sabidamente os calendários escolares, relativos ao 2º
semestre, já previam atividades até o final do ano civil e, assim,
não sobram muitas alternativas para prorrogá-las de forma a
avançar no terço final do mês de dezembro, apenas para satisfazer
formalmente um número mínimo de dias. Assim, reiteramos
tratar-se de situação emergencial, portanto, os calendários
refeitos poderão prever o reescalonamento das atividades
ainda que a distribuição das atividades ocorra em número de
dias menor que o anteriormente definido. Para as escolas da
rede privada, os calendários refeitos deverão ser remetidos até
o dia 31 de agosto à Diretoria de Ensino, para serem aditados
“ex-oficio” aos Planos Escolares. As escolas da rede estadual
devem aguardar instruções da Secretaria de Estado da
Educação”.

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